Decisão · TJMG

TJMG 5001120-62.2025.8.13.0718

Rel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - RECURSO MINISTERIAL - RESTABELECIMENTO DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA EVIDENCIADA - RECURSO DEFENSIVO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE SUPORTE - MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSOS DESPROVIDOS. - O decote de qualificadoras na fase de pronúncia constitui medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório. - Demonstrada, de plano, a ausência de elemento surpresa ou de efetiva limitação à capacidade de reação da vítima, revela-se correta a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. - Inexistindo indícios mínimos de vínculo teleológico ou consequencial entre o homicídio e outro delito, mostra-se inviável o restabelecimento da qualificadora do crime praticado para assegurar a execução de outro delito. - Não se verificando a manifesta improcedência das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e dissimulação, e havendo elementos mínimos de suporte, deve ser preservada a decisão de pronúncia, submetendo-se a controvérsia ao crivo do Tribunal do Júri, nos termos da Súmula nº 64 do TJMG.
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