Decisão · TJMG

TJMG 0002023-63.2024.8.13.0090

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - IMPOSSIBILIDADE - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - NÃO CONFIGURAÇÃO -SOBERANIA DOS VEREDICTOS. - A interposição de recurso contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite, tão somente, a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. - Existindo elementos probatórios suficientes para embasar a versão escolhida pelos jurados é imperiosa a manutenção da decisão que condenou o réu. - Não sendo a qualificadora do motivo fútil, reconhecida pelo Conselho de Sentença, manifestamente improcedente, descabe o seu decote em sede de apelação. - Se há nos autos versão que indica que o acusado agiu com dolo e que não agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou, ainda, sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, não há falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 121, §1º, do Código Penal.
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