Decisão · TJMG

TJMG 0256895-19.2022.8.13.0024

Rel. Julio Cesar Lorens5ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-11publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CULPABILIDADE DO AGENTE - GRAU DE CENSURA ELEVADO -CONDUTA SOCIAL - COMPORTAMENTO EM SOCIEDADE DESAJUSTADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DEBATE EM PLENÁRIO - RECONHECIMENTO PERTINENTE. SEMI-IMPUTABILIDADE - PATAMAR REDUTOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - ALTERAÇÃO INDEVIDA. DELITO HEDIONDO - ADOÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO - POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO EM PARTE. I - A relação de amizade entre a vítima e a ré torna o crime de homicídio mais censurável, ainda mais quando se constata que a proximidade entre ambas facilitou a prática do delito, que ocorreu na residência da ofendida. II - Havendo comprovação de que a acusada tinha um comportamento desajustado no seio familiar e na comunidade, é de rigor a valoração negativa de sua conduta social. III - Imperativo o reconhecimento da confissão espontânea quando a ré assume ter cometido o delito em seu interrogatório durante a sessão plenária, diante da influência no convencimento dos jurados acerca da autoria delitiva. IV - O parâmetro que deve ser utilizado para a redução da pena, em razão da semi-imputabilidade, deve ser o grau de perturbação da saúde mental do agente, conforme o disposto no art. 26, parágrafo único, do CP. V - Ainda que o delito de homicídio qualificado seja equiparado a crime hediondo, em estrita observância ao decidido pelo STF no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº. 1052700/MG, que tem efeito vinculante, há de se observar o disposto contido no art. 33 do CP para estabelecimento do regime prisional inicial.
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