Decisão · TJMG

TJMG 0046779-41.2018.8.13.0035

Rel. Julio Cesar Lorens5ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-11publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INSÍTAS AO TIPO PENAL - PENA-BASE - REDUÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA - RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. TENTATIVA - PATAMAR REDUTOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - MODIFICAÇÃO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL - DETRAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONLA - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Inexistindo condenação criminal com trânsito em julgado, os antecedentes criminais do réu devem ser tidos como bons. II - O uso de arma de fogo adquirida por meio ilícito não deve acarretar aumento da pena-base, por não ser uma circunstância anormal em delitos de homicídio. III - Tendo o réu confessado ser o autor do crime, é de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que alegue ter agido sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa. IV - A proximidade de consumação do delito de homicídio, em razão de a vítima ter sido atingida por seis disparos de arma de fogo, inclusive em região próxima a órgãos vitais, torna imperativa a adoção da fração redutora menos benéfica ao réu (um terço), pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inc. II, do CP. V - Verificando-se que a detração da pena provisória importa na alteração do regime prisional inicial, é de rigor a sua realização pelo juízo de conhecimento.
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