Decisão · TJMG

TJMG 0000661-41.2023.8.13.0355

Rel. Mauro Riuji YamaneNúcleo De Justiça 4.0 - Criminal Especializadojulgado em 2026-05-11publicado em 2026-05-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECONHCIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA PRVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INCABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. - A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea, considerando a gravidade das circunstâncias do crime. - Inexistindo situações relevantes que justifiquem a aplicação da atenuante genérica, prevista no art. 66, do Código Penal, necessário o afastamento do pleito defensivo. - Ainda que ausente previsão legal a respeito do quantum mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência de agravantes, a fração de 1/6 (um sexto) mostra-se justa, proporcional e razoável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - Inaplicável o princípio da consunção entre os delitos de homicídio e posse irregular de arma de fogo, por se tratarem de condutas autônomas que tutelam bens jurídicos distintos, sobretudo quando praticados em contextos fáticos diversos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
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