TJMG 0126114-77.2014.8.13.0188
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - INOCORRÊNCIA - APELANTE QUE DECLAROU HIPOSSUFICIÊNCIA AOS AUTOS - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - AFASTAMENTO - MÉRITO - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE SOLTURA - TUTELA ANTECIPADA - VIA ELEITA INADEQUADA - TEMA 1068 DO STF - CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
- Manifestando o apelante ao juízo de que não possuía condições para contratar um causídico, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação para constituir novo defensor.
- De acordo com o artigo 263 do CPP o réu pode, a qualquer tempo, nomear um advogado de sua confiança ou defender-se a si mesmo, caso seja habilitado.
- A inconformidade com a estratégia defensiva adotada pelo Advogado anterior não enseja nulidade processual, verificando-se ademais que restou efetiva a sua defesa técnica.
- Necessária a redução da pena aplicada, eis que fixada de forma exasperada pelo juízo a quo.
- Confirmando-se a condenação do delito de homicídio, resta prejudicado o pedido de soltura, sendo imperativa a aplicação do Tema 1068 do STF.