Decisão · TJMG

TJMG 5001362-27.2025.8.13.0522

Rel. Valeria Da Silva Rodrigues6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-13
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - MANUTENÇÃO - FUNDAMENTO IDÔNEO - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO ART. 121, §1º, DO CP - FIXAÇÃO EM 1/6 - CABIMENTO - REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS - PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO - FIXAÇÃO DEVIDA. A valoração negativa das consequências do crime mostra-se legítima quando lastreada em elementos concretos extraídos da prova oral judicializada, reveladores de repercussão específica da morte no núcleo familiar da vítima, para além do resultado inerente ao tipo penal. O reconhecimento do homicídio privilegiado pelo Conselho de Sentença não impede que o Juiz Presidente, no exercício da individualização da pena, fixe motivadamente a fração de diminuição, observado o quadro fático delineado nos autos. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando houver pedido expresso na denúncia e indicado o valor pretendido a esse título, em observância aos princípios do contraditório e do sistema acusatório.
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