TJMG 2458533-06.2021.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - TESE ANTECEDENTE AO MÉRITO - PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA - MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E DE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS - INVIABILIDADE - NÃO CONSTATADA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. É admissível a utilização de prova emprestada no processo penal quando assegurado à defesa o amplo acesso ao conteúdo e a possibilidade de impugnação, ainda que sob contraditório diferido, inexistindo nulidade no caso pela ausência de decisão específica de traslado. 2. Incabível a absolvição sumária quando não configurada, de forma inconteste, qualquer das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal. 3. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, deve-se manter a pronúncia dos recorrentes. 4. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre na hipótese, diante dos indícios de motivação ligada à disputa pelo tráfico e de execução surpresa mediante disparos de arma de fogo contra vítimas desprevenidas.
V.v: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - RECORRENTE ADVOGADA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO - ART. 414 DO CPP - IMPRONÚNCIA - NECESSIDADE.
- A decisão de pronúncia exige lastro probatório mínimo consistente quanto à autoria ou participação delitiva, não se admitindo fundamentação baseada em meras conjecturas ou interpretações subjetivas produzidas na fase investigativa.
- Os elementos atribuídos à recorrente restringem-se ao exercício profissional da advocacia em favor de corréu investigado, àrealização de visitas prisionais e a "prints" desprovidos de conteúdo inequívoco relacionado aos fatos delitivos, circunstâncias insuficientes para demonstrar vinculação concreta à dinâmica criminosa narrada na denúncia.