Decisão · TJMG

TJMG 5201920-88.2024.8.13.0024

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO TRIBUNAL DO JÚRI - ART. 563 DO CPP - SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF - INAPLICABILIDADE - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS - ART. 413 DO CPP - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - MOTIVO TORPE - MEIO CRUEL - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - FEMINICÍDIO - SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO - SÚMULA Nº 64 DO TJMG - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - COMPATIBILIDADE ENTRE MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E ATENUANTE DO ART. 66 DO CP - MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA PRONÚNCIA. - A nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. - A pendência de diligência telemática não obsta a prolação da decisão de pronúncia, diante da natureza bifásica do procedimento do Tribunal do Júri. - Incide o princípio do pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza quanto à autoria. - A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudos periciais e demais elementos técnicos constantes dos autos. - Os indícios de autoria são suficientes e amparados no conjunto probatório coligido durante a instrução. - O decote das qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre na espécie. - Há suporte probatório mínimo para a submissão das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri. - As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem fundamentos distintos, admitindo imputação cumulativa. - Não se configura bis in idem quando cada qualificadora se apoia em circunstâncias autônomas. - O reconhecimento de homicídio privilegiado ou de atenuantes genéricas não se insere no âmbito da pronúncia. - Tais matérias devem ser apreciadas oportunamente pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
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