Decisão · TJMG

TJMG 0001053-95.2024.8.13.0629

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-08publicado em 2026-07-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa e apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado, tendo sido afastada a qualificadora do feminicídio e impronunciado o réu quanto ao delito de violação de domicílio. A defesa pleiteou a impronúncia, a desclassificação para lesões corporais, o afastamento das qualificadoras e a isenção de custas. O Ministério Público requereu o reconhecimento da qualificadora do feminicídio e a pronúncia pelo crime de violação de domicílio. II. TEMA EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para manutenção da pronúncia e das qualificadoras imputadas, bem como para inclusão da qualificadora do feminicídio; e (ii) estabelecer se o crime de violação de domicílio possui autonomia delitiva ou deve ser absorvido pela tentativa de homicídio qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova da materialidade está demonstrada pelos autos de corpo de delito, e os relatos das vítimas, de testemunha presencial e de policial militar fornecem indícios suficientes de autoria para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sem exame aprofundado do mérito da imputação. A desclassificação das condutas paralesões corporais revela-se inviável na fase da pronúncia, pois os elementos probatórios indicam, em tese, a existência de animus necandi, cuja aferição compete ao Conselho de Sentença. As qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa das vítimas encontram respaldo mínimo na prova produzida, não sendo manifestamente improcedentes, circunstância que impede seu afastamento na primeira fase do procedimento do júri. A revogação do art. 121, § 2º, VI, e § 2º-A, do Código Penal pela Lei nº 14.994/2024 não acarretou abolitio criminis, pois a conduta permaneceu tipificada no art. 121-A do Código Penal, incidindo o princípio da continuidade normativa típica. O feminicídio fundado em violência doméstica e familiar possui natureza objetiva e não se confunde com a qualificadora do motivo torpe, inexistindo bis in idem na cumulação de ambas. A invasão da residência da vítima constituiu meio empregado para a execução da tentativa de homicídio, caracterizando crime-meio absorvido pelo crime-fim, nos termos do princípio da consunção. A análise do pedido de isenção de custas processuais deve ser postergada para o momento oportuno da decisão de mérito. A manutenção da prisão cautelar mostra-se legítima diante da persistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e do reforço desses elementos pela superveniência da pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso defensivo desprovido. Apelo ministerial parcialmente provido. Tese de julgamento: A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. A desclassificação de tentativa de homicídio para lesões corporais é incompatível com a fase de pronúncia quando houver elementos que indiquem, em tese, a existência de animus necandi. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. A criação do art. 121-A do Código Penal pela Lei nº 1
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