TJMG 0000601-12.2024.8.13.0718
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - HOMICÍDIO SIMPLES - FRAUDE PROCESSUAL. PRELIMINAR: SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU AO SEGUNDO APELANTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - TEMA N.º 1.068 DO STF - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - TESE IMPROCEDENTE - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE AMPAROU EM UMA DAS CORRENTES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO - DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA "CULPABILIDADE" - PREMEDITAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO - MAIOR JUÍZO DE REPROVAÇÃO SOBRE A CONDUTA - DESCABIMENTO DO DESVALOR PARA O CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL - ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA "CONDUTA SOCIAL" DO PRIMEIRO APELANTE - EQUÍVOCO - ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME" - PRESERVAÇÃO - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA RECONHECIDA PARA O PRIMEIRO APELANTE - MANUTENÇÃO - AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL - CONFIGURADA - AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO - INCIDÊNCIA. Preliminar: 1. À vista da consolidação da orientação jurisprudencial pátria firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do Tema n.º 1.068, com repercussão geral reconhecida, não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência na r. sentença ao denegar o direito do segundo apelante de recorrer em liberdade e determinar a expedição da carta de guia de recolhimento provisório. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. A cassação de veredicto popular ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos somente é admitida quando a decisão for "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório", situação não identificada no caso em espeque. Havendo elementos de provas idôneas a amparar a decisão do Conselho de Sentença ao reconhecer que os apelantes participaram no crime de homicídio, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sobretudo porque no Tribunal do Júri vigora o sistema de valoração das provas alusivo à íntima convicção, podendo os Jurados adotar a tese jurídica que lhes reputar mais justa, ainda que não seja a mais correta tecnicamente. 2. A premeditação configura uma circunstância que eleva a reprovabilidade do comportamento do agente. Planejar o crime com antecedência e dividir tarefas com outros cúmplices demonstra maior organização e consciência sobre os efeitos lesivos da ação, o que justifica o agravamento da pena-base do crime de homicídio a título do desvalor da "culpabilidade". Entretanto, ausente demonstração de premeditação com relação ao delito de fraude processual, a "culpabilidade", quanto a este, há de ser considerada neutra. 3. Descabe a valoração desfavorável da "conduta social" em virtude de o primeiro apelante possuir em seu desfavor registros de medidas protetivas de urgência, as quais não podem ser consideradas para macular a idoneidade moral do apelante, pois a análise da conduta social exige elementos mais sólidos do que o mero conhecimento acerca de certidões ou anotações eventuais. 4. Não há óbices a análise desfavorável das "consequências do crime" quando se evidencia a existência de abalo psicológico relevante e duradouro, capaz de gerar reflexos significativos na vida pessoal da ex-companheira da vítima. 5. Verificado que o primeiro apelante ostenta condenação anterior com trânsito em julgado para as partes, mostra-se idôneo o reconhecimento da agravante de reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal. 6. deve ser preservada a agravante do motivo fútil, conforme artigo 61, II, "a", do Código Penal, por demonstrada a sua incidência, sendo, inclusive, sustentada em Sessão de Julgamento pelo Ministério Público. 7. Não há irregularidades no reconhecimento da agravante do recurso que dificultou/tornou impossível a defesa do ofendido (artigo 61, II, "c", do Código Penal), quando satisfatoriamente comprovada e, ademais, sustentada em Sessão de Julgamento pelo Ministério