TJMG 0028036-62.2010.8.13.0358
CIVILEMENTA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - SEGURO DE VIDA - EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO/HERDEIRO POR INDIGNIDADE - NECESSIDADE DE SENTENÇA DECLARATÓRIA - HOMICÍDIO - MORTE ACIDENTAL. O juiz pode, não obstante uma das partes pugnar pela produção de determinada prova, indeferi-la, se entender que os documentos trazidos aos autos são suficientes à formação do seu juízo de convencimento. A exclusão dos herdeiros/beneficiários de seguro, resultante de casos de indignidade, previstos no art. 1.814 do CC, dentre eles os de homicídio tentado ou consumado contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, exige prévia declaração por sentença, nos exatos termos do art. 1.815, do mesmo diploma legal. "Tendo a seguradora ciência desde a data do sinistro que a morte do segurado foi decorrente de homicídio, portanto, morte acidental, não poderia ter pago a indenização ao beneficiário em montante previsto para morte natural se havia contratação de indenização especial."