Decisão · TJMG

TJMG 1322747-06.2026.8.13.0000

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO Nº 12.790/25 - CONCURSO DE CRIMES COMUNS E IMPEDITIVOS - REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS - HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO - NATUREZA HEDIONDA. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, em havendo concurso de crimes, a concessão de indulto para a pena do crime não impeditivo condiciona-se ao cumprimento de 2/3 (dois terços) da sanção referente aos crimes impeditivos. O crime de homicídio qualificado já era classificado como hediondo à época do fato, por força da Lei nº 8.930/94, sendo, portanto, óbice à concessão do indulto nos moldes pretendidos se não cumprido o requisito temporal. Constatado que o agravante não cumpriu a fração de 2/3 (dois terços) do somatório das penas dos crimes impeditivos até a data de referência do decreto, resta ausente o requisito objetivo para a concessão da benesse.
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