Decisão · TJMG

TJMG 0029372-71.2020.8.13.0287

Rel. Julio Cesar Lorens5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
PENAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA - INDÍCIOS MÍNIMOS QUE PERMITEM SUA MANUTENÇÃO - NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A legítima defesa, como causa de exclusão de crime a ensejar a absolvição sumária (art. 415, IV, CPP), somente pode ser reconhecida se restar incontroverso, pelo conjunto probatório dos autos, que o agente praticou o fato valendo-se de meios moderados para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que não se observa no presente caso. II. Para a desclassificação do delito de homicídio qualificado é necessário prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, ônus que cabe à defesa e, uma vez não demonstrado, deve-se manter a pronúncia. III. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia somente é permitido quando for manifestamente improcedente, não sendo este o caso dos autos.
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