TJMG 5000253-37.2025.8.13.0082
PENALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. DÚVIDA. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. REMESSA DA MATÉRIA AO PLENÁRIO DE JÚRI. DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSILIDADE. INDÍCIOS DE SUA CONFIGURAÇÃO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTÍVO TORPE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Na fase de pronúncia, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal somente é possível diante da demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, pois no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
- Na fase de pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando se mostrarem manifestamente improcedentes e descabidas, sem respaldo na prova dos autos.
- O ciúme nem sempre configura a circunstância do motivo torpe, pois se refere a um estado emocional, um sentimento patológico, que não pode simplesmente ser considerado repugnante ou abjeto.
- Recurso provido em parte.