TJMG 0209424-41.2017.8.13.0231
PENALEMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CP) - DECISÃO DE PRONÚNCIA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 266 DO CPP - NULIDADE INEXISTENTE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
- Apesar de a identificação dos acusados não terem sido feitas com estrita observância ao rito previsto no art. 226 do CPP, não há que se falar em nulidade ou invalidade da prova de reconhecimento fotográfico.
- A decisão de pronúncia quanto à materialidade é pautada no "in dubio pro reo", exigindo-se, nesse caso, a certeza da existência do crime. Entretanto, quanto à autoria, a pronúncia é pautada no principio "in dubio pro societate", afinal, bastam meros indícios.
- Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, mantém-se a decisão e pronúncia, a teor do que dispõe o art. 413 do CPP.
- A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese.
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