TJMG 0391966-85.2015.8.13.0105
PENALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRELIMINARES - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - INVIABILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Inexiste excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o Juiz prolator apenas menciona a prova testemunhal com o fito de demonstrar que a tese deduzida na denúncia deve ser admita, inclusive, quanto às qualificadoras, e submetida à apreciação do Júri.
- A impronúncia no procedimento atinente ao Tribunal do Júri é pautada na inexistência da materialidade ou na ausência total e absoluta de indícios de autoria ou participação por parte do agente, o que não ocorre in casu.
- A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não se demonstrou na hipótese.
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