Decisão · TJMG

TJMG 0001089-48.2025.8.13.0518

Rel. Julio Cesar Lorens5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
PROCESSUAL
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO CONSUMADO, HOMICÍDIO TENTADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE LEGÍTIMA DEFESA. CRIMES CONEXOS - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. I. A legítima defesa, como causa de exclusão de crime a ensejar a absolvição sumária (art. 415, IV, do Código de Processo Penal), somente pode ser reconhecida se restar incontroverso, pelo conjunto probatório dos autos, que o agente praticou o fato valendo-se de meios moderados para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que não se observa no presente caso. II. A análise do pleito de absolvição do recorrente dos crimes conexos, deve ser realizada pelo Conselho de Sentença, não cabendo sua análise no presente recurso, ante a competência do Tribunal do Júri para tal.
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