TJMG 0002346-18.2023.8.13.0312
CIVILEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. CRIMES DA LEI 10.826/03. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE HOMICÍDIO E DELITOS DE PORTE E POSSE DE ARMAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REVISÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que, em consonância com o veredicto do Tribunal do Júri da Comarca de Ipanema/MG, condenou o acusado pelos crimes de homicídio quadruplamente qualificado (art. 121, §2º, I, III, IV e VIII, do CP), receptação (art. 180, caput, do CP), resistência (art. 329, §1º, do CP) e porte e posse de armas de fogo e munições de uso restrito e permitido (arts. 14 e 16, caput e §1º, IV, da Lei 10.826/03), fixando a pena definitiva em 43 anos e 07 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 496 dias-multa. A defesa pleiteia a cassação do veredicto por ser manifestamente contrário à prova dos autos, subsidiariamente requer a aplicação da consunção entre os delitos de armas e o homicídio, bem como a redução das penas-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de porte/posse de arma e o homicídio; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e à agravante da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do Júri somente pode ser cassada quando arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica, pois há suporte robusto para a condenação, incluindo provas testemunhais, laudos periciais, confissões informais e reconhecimento.
4. O princípio da consunção não se aplica, porque os crimes de porte/posse de arma e resistência foram praticados em momento e local distintos do homicídio, configurando condutas autônomas.
5. A jurisprudência admite a utilização de qualificadoras sobressalentes na dosimetria como circunstâncias judiciais negativas, não havendo ilegalidade na valoração desfavorável das circunstâncias do art. 59 do CP.
6. Correto o decote da agravante da reincidência, por ausência de condenação definitiva anterior em relação ao apelante, devendo a pena do homicídio ser mantida em 21 anos de reclusão.
7. A manutenção das demais reprimendas pelos crimes conexos é medida que se impõe, resultando na confirmação da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra respaldo em elementos concretos de autoria e materialidade.
2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de porte/posse de armas e homicídio são praticados em contextos autônomos.
3. Qualificadoras reconhecidas pelo Júri podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena.
4. A agravante da reincidência exige condenação transitada em julgado anterior, não se aplicando na ausência deste requisito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59, 121, §2º, I, III, IV e VIII, 180, caput, 329, §1º; Lei 10.826/03, arts. 14 e 16, caput e §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Súmula nº 28 do Grupo de Câmaras Criminais; STJ, AgRg no HC n. 947.672/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, j. 28/5/2025; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.129845-6/002, Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, j. 24.07.2025; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.190955-5/001, Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho, j. 07.08.2024; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.335843-1/001, Rel. Des. Âmalin Aziz Sant'Ana, j. 22.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.873.014/PR, Rel. Min. Reynald