TJMG 0285748-59.2013.8.13.0701
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO SUSCITADA PELO E. DES. 1º VOGAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS - RECONHECIMENTO DA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONCERNENTE À LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE O CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIR PELA CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Da preliminar:
- Malgrados os argumentos expendidos pelo e. Des. 1º Vogal, vê-se que o r. decisum a quo, ainda que brevemente, examinou a admissão das qualificadoras constantes da exordial acusatória, demonstrando que, pelas provas até então colhidas, essas não seriam manifestamente improcedentes, a ponto de justificar o decote nesta fase processual, relegando, acertadamente, tal apreciação ao Eg. Tribunal do Júri, constitucionalmente investido de tal competência.
- Preliminar rejeitada.
Do mérito:
- Havendo indícios acerca da prática de homicídio qualificado pelo recorrente, rejeita-se a tese de reconhecimento da legítima defesa, cabendo a sua apreciação pelo corpo de jurados.
- O decote de qualificadoras ainda na fase de pronúncia somente é cabível na hipótese de manifesta improcedência, porquanto não pode o Magistrado Sumariante retirar do Conselho de Sentença a possibilidade de decidir pelo reconhecimento destas.
- Recurso não provido.
V.V.P RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DAS QUALIFICADORAS - REFAZIMENTO DO ATO - NECESSIDADE - ADEQUAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONCRETIZAÇÃO DA PLENITUDE DE DEFESA. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da imputação da prática de crime doloso contra a vida que acarreta o reconhecimento da competênciado Tribunal do Júri para julgá-la. Por juízo de admissibilidade não se pode compreender juízo precário ou duvidoso. Ainda que não encerre o julgamento fático-jurídico, a decisão de pronúncia exige fundamentação acerca da existência dos indícios que viabilizam a admissibilidade da acusação, sem a qual suprime-se o direito de defesa que, no júri, deve ser pleno.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO - OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. A pronúncia do acusado de crime doloso contra a vida deve constituir um verdadeiro filtro, não sendo possível a incidência de qualificadora relativamente à qual não seja produzida prova em juízo.