TJMG 1305844-73.2007.8.13.0027
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI" E LEGÍTIMA DEFESA. JUÍZO DE PRONÚNCIA. LIMITES COGNITIVOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos infringentes opostos contra acórdão não unânime proferido em recurso em sentido estrito, buscando a prevalência do voto minoritário que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, ao fundamento de ausência de "animus necandi", com remessa dos autos ao juízo criminal comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios autorizam a desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal; e (ii) estabelecer se a tese de legítima defesa pode ser reconhecida de plano na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
4. O magistrado não deve realizar exame aprofundado das provas ou das teses defensivas na fase de pronúncia, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
5. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência, auto de corpo de delito e provas orais produzidas nos autos.
Os indícios de autoria mostram-se suficientes diante da admissão do acusado de que desferiu golpe de faca contra a vítima.
6. O depoimento da vítima revela dinâmica compatível com a imputação de tentativa de homicídio, narrando que o acusado retornou ao local e efetuou golpe de faca na região abdominal, causando internação prolongada e necessidade de intervenções cirúrgicas.
7. A tese de legítima defesa não se encontra demonstrada de forma inequívoca e demanda aprofundada análise probatória quanto à agressão injusta, proporcionalidade da reação e dinâmica dos fatos.
8. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver comprovada de maneira inconteste, hipótese não verificada no caso concreto.
9. Eventuais dúvidas acerca da intenção homicida ou da ocorrência de legítima defesa devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos infringentes rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundamento exauriente das teses defensivas.
2. O reconhecimento da legítima defesa na fase de pronúncia depende de prova inequívoca e incontestável da excludente de ilicitude.
3. Havendo controvérsia sobre o "animus necandi" ou sobre a legítima defesa, compete ao Tribunal do Júri apreciar a matéria.
4. A desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal é inviável quando os elementos probatórios indicam plausibilidade da acusação dolosa contra a vida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413, §1º, 415, IV, e 609, parágrafo único; CP, arts. 14, II, 121, caput, e 129.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Rec em Sentido Estrito nº 1.0000.26.035885-8/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, j. 07.04.2026, publ. 08.04.2026.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - VERIFICAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Deve ser desclassificada a conduta delituosa para crime que não é de competência do Tribunal do Júri se demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do animus necandi. Não tendo o Juízo a quo se manifestado sobre o tema e não havendo ainda c