TJMG 5003085-41.2025.8.13.0309
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INVASÃO DE CONTRAMÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO AUTÔNOMO. DECOTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, na modalidade de dolo eventual, em razão de condução de veículo automotor sob influência de álcool, com invasão de contramão e colisão frontal que resultou em graves lesões à vítima, pleiteando a defesa a impronúncia, a desclassificação para crime culposo de trânsito e o afastamento das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto à tentativa de homicídio; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para lesão corporal culposa diante da alegada ausência de dolo eventual; (iii) determinar se subsistem as qualificadoras do emprego de meio de perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem análise exauriente da prova, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. A materialidade delitiva se demonstra por elementos como auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudos periciais e prontuário médico, sendo desnecessária a comprovação de perigo concreto de vida para configuração da tentativa de homicídio.
5. A tentativa de homicídio se caracteriza pela prática de atos executórios e não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo irrelevante a extensão das lesões para afastar, de plano, a imputação.
6. Há indícios suficientes de autoria diante da identificação do recorrente como condutor, corroborada por prova testemunhal e elementos técnicos que indicam invasão de contramão e sinais de embriaguez.
7. A análise conjunta da embriaguez, condução em rodovia, invasão de contramão, colisão frontal e registros pretéritos autoriza, em cognição sumária, a submissão da tese de dolo eventual ao Tribunal do Júri, não sendo cabível a desclassificação quando a ausência de dolo não é manifesta.
8. A causa de aumento relativa à idade da vítima possui natureza objetiva e pode ser submetida ao Conselho de Sentença, desde que mantida a imputação dolosa.
9. A qualificadora do perigo comum exige demonstração de risco concreto e autônomo a número indeterminado de pessoas, não se configurando quando se confunde com os próprios elementos do dolo eventual.
10. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima demanda circunstância específica de execução que reduza a capacidade defensiva, não se caracterizando pela mera surpresa inerente a colisões de trânsito.
11. A utilização da mesma base fática para sustentar o dolo eventual e as qualificadoras configura indevida duplicidade valorativa, impondo o seu afastamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir dúvidas sobre o dolo eventual.
2. A tentativa de homicídio não depende de prova de perigo concreto de vida, bastando a prática de atos executórios e a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
3. A desclassificação para crime culposo é incabível na fase de pronúncia quando não for manifesta a ausência de dolo.
4. As qualificadoras devem ser afastadas quando mani