TJMG 0001872-32.2023.8.13.0026
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOLO DE MATAR CONFIGURADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS SOBEJANTES. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incs. II, IV, VI e §7º, inc. III, do CP, e no art. 121, §2º, incs. II e IV, c/c art. 14, II, do CP, fixando a pena total em 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o decote de qualificadoras, a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal e a revisão da dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP.
3. Discute-se, ainda: (i) a viabilidade de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (ii) a possibilidade de desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal; e (iii) a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto ao emprego de qualificadoras remanescentes e à compensação entre agravante e atenuante.
III. Razões de decidir
4. A soberania dos veredictos, assegurada pela CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c", impede a cassação do julgamento quando a decisão encontra amparo em versão plausível do conjunto probatório.
5. A anulação somente se justifica quando o veredicto é arbitrário e totalmente dissociado das provas, o que não se verifica. A prova testemunhal, pericial e documental sustenta a autoria e a materialidade.
6. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nos elementos colhidos sob contraditório. O ataque com instrumento perfurocortante, de forma abrupta e desproporcional, evidenciou a impossibilidade de reação eficaz das vítimas.
7. O dolo de matar em relação à vítima sobrevivente foi reconhecido pelos jurados com base em prova harmônica, sendo inviável a desclassificação para lesão corporal.
8. Na dosimetria do homicídio consumado, a utilização de uma qualificadora para tipificação e das remanescentes como circunstância judicial ou agravante está em consonância com a jurisprudência do STJ.
9. Impõe-se, contudo, a compensação integral entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do CP e da Súmula 545/STJ, fixando-se a pena definitiva do homicídio consumado em 17 (dezessete) anos de reclusão.
10. Quanto à tentativa de homicídio, procede parcialmente o pleito defensivo para compensar a agravante do motivo fútil com a atenuante da confissão, subsistindo a agravante do art. 61, II, "h", do CP, com redimensionamento da pena para 07 (sete) anos de reclusão, mantida a fração de 1/2 (metade) pela tentativa.
11. Aplicado o concurso material (CP, art. 69), a pena total definitiva resulta em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (CP, art. 33, §2º, "a").
12. Ausente alteração fática ou jurídica superveniente, mantém-se a prisão preventiva, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1068.
IV. Dispositivo e Tese
13. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena total para 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Tese(s) de julgamento: "1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri por decisão manifesta