TJMG 0000921-51.2025.8.13.0775
TRIBUTÁRIOEMENTA: <DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
01. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática de homicídio qualificado consumado e tentado, além de furto, tendo desclassificado o crime de dano qualificado para dano simples e declarado extinta a punibilidade quanto aos delitos de lesão corporal e dano. A defesa suscita preliminar de suspeição do magistrado e nulidade da decisão de pronúncia por não haver sido apreciado o pedido de instauração de incidente para verificar a sanidade mental do acusado. No mérito, pleiteia a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
02. Há três questões em discussão: (i) definir se há suspeição do magistrado que conduziu a instrução processual; (ii) estabelecer se houve nulidade pela não apreciação, na decisão de pronúncia, do pedido de instauração de incidente para verificar a sanidade mental do réu; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal por ausência de animus necandi.
III. RAZÕES DE DECIDIR
03. Afasta-se a alegação de suspeição do magistrado, pois a matéria já foi definitivamente apreciada em exceção de suspeição anteriormente julgada, inexistindo fatos novos e não demonstradas as hipóteses do art. 254 do CPP.
04. Rejeita-se a preliminar de nulidade por não haver sido apreciado o pedido defensivo de instauração de incidente para verificar a sanidade mental, uma vez que o pleito foi previamente indeferido em decisão transitada em julgado, inexistindo novos elementos que justifiquem a medida.
05. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief(art. 563 do CPP), pois eventual omissão na decisão de pronúncia não gerou prejuízo à defesa diante da prévia resolução da matéria.
06. Mantém-se a pronúncia quanto ao crime de homicídio tentado, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, nesta fase, exame aprofundado do animus do agente.
07. Reconhece-se que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, devendo eventuais dúvidas sobre o elemento subjetivo ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
08. Afasta-se a desclassificação para lesão corporal, por não estar demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de dolo de matar.
09. Mantém-se a prisão preventiva, pois persistem os fundamentos de garantia da ordem pública, gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva, reforçados pela pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A suspeição do magistrado não se reconhece quando já afastada em decisão transitada em julgado, ausentes fatos novos. 2. Não há nulidade por não haver sido apreciado, na decisão de pronúncia, o pedido de instauração de incidente para verificar a sanidade mental do acusado quando a matéria já foi decidida definitivamente. 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, sendo vedado, nesta fase, o exame aprofundado do animus do agente. 4. A desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal somente é possível quando inequívoca a ausência de dolo de matar. 5. A manutenção da prisão preventiva após a pronúncia é legítima quando persistem seus fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 254, 413 e 563; CP, arts. 121, §2º, 14, II, e 155.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Exceção de Suspeição nº 1.0000.25.252528-2/000, Rel. Des. Fortuna Grion, j. 24.09.2025; TJMG, HC nº 1.0000.25.244445-0/000, Rel. Des. Fortuna Grion, j. 06.08.2025; STJ, REsp 1.840.262/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16.06.2020; STJ,