TJMG 1195542-29.2020.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. CABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte/MG, que reconheceu o réu como autor de homicídio qualificado consumado (em face de C. M. M. C.) e tentativa de homicídio qualificado (em face de V. G. G.), ambos em concurso formal. A defesa postula novo julgamento, exclusão de qualificadoras e redimensionamento das penas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões principais em discussão: (i) se a apelação defensiva preenche os requisitos legais de admissibilidade, especialmente quanto à indicação das alíneas do art. 593, III, do CPP; e (ii) se os veredictos do Tribunal do Júri foram manifestamente contrários à prova dos autos, permitindo a sua anulação, bem como se é cabível a exclusão de qualificadoras e a readequação das penas aplicadas.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Ministério Público, pois a ausência de indicação expressa das alíneas do art. 593, III, do CPP constitui mera irregularidade, desde que as razões recursais delimitem o pedido, como no caso.
4. A decisão do Tribunal do Júri está amparada em provas judicializadas, sendo incabível sua anulação por mera divergência interpretativa sobre os fatos.
5. A condenação por tentativa de homicídio e por homicídio consumado encontra respaldo em elementos objetivos, como Laudos, depoimentos e imagens.
6. A tese de dolo eventual é compatível com as qualificadoras reconhecidas, conforme jurisprudência consolidada.
7. As qualificadoras (feminicídio, motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) estão devidamente fundamentadas nas provas dos autos.
8. Na dosimetria da pena, afastam-se as valorações negativas da personalidade do agente e do comportamento da vítima, tanto na tentativa quanto no homicídio consumado.
9. Embora o critério técnico estabeleça a exasperação da pena-base pela diferença entre o mínimo e o máximo abstratamente cominados, deve ser preservado o acréscimo adotado pelo Juízo "a quo", em observância ao princípio da "non reformatio in pejus".
10. Constatada a absoluta incruência do resultado no delito de tentativa de homicídio, aplica-se a fração máxima de redução no patamar de 2/3, nos termos do art. 14, II, do Código Penal.
11. Reconhecido o concurso formal entre os delitos, impõe-se a aplicação da pena mais grave, acrescida de 1/6, resultando na reprimenda definitiva de 25 (vinte e cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP e conforme entendimento do STF no Tema 1068.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena. Mantidas as demais disposições da sentença.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação expressa da alínea do art. 593, III, do CPP na petição de interposição não impede o conhecimento do recurso, se as razões recursais delimitarem o inconformismo. 2. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em conjunto probatório suficiente. 3. É admissível a incidência de qualificadoras objetivas mesmo em crimes praticados com dolo eventual. 4. A dosimetria deve observar critérios objetivos para a valoração negativa de vetores judiciais, afastando-se juízos subjetivos ou genéricos".