Decisão · TJMG

TJMG 0002658-57.2021.8.13.0249

Rel. Danton Soares Martins5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-24publicado em 2026-02-25
TRIBUTÁRIO
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELA DISSIMULAÇÃO - PRONÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO QUE ATUARA EM 2º INSTÂNCIA - NECESSIDADE. 1-Se, findo o sumário de culpa, não se demonstraram indícios mínimos de envolvimento do apelado no crime de homicídio doloso consumado estampado na denúncia, a manutenção da decisão que o impronunciara é medida que se impõe. 2- Necessária a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa que, nomeada para tanto, patrocinara os interesses do apelado nesta instância revisora. V.V. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, assim, que haja prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não se admitindo falar-se em impronúncia quando presentes tais elementos de convicção.
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