TJMG 0004321-19.2025.8.13.0114
PENALEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - NÃO VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CARACTERIZAÇÃO DAS REFERIDAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - ANIMUS NECANDI VERIFICADO.
- Se de uma análise perfunctória dos autos, não exsurge prova irretorquível de que a recorrente agiu em legítima defesa ou diante de constrangimento moral irresistível e situação excepcional inevitável, não há que se falar em absolvição sumária/impronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.
- Se de uma análise perfunctória dos autos, não exsurge prova irretorquível de que a recorrente não tinha a intenção de matar a vítima (animus necandi), não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal.