Decisão · TJMG

TJMG 0004305-53.2022.8.13.0443

Rel. Eduardo Henrique De Oliveira Ramiro3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-29publicado em 2026-05-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DE PROVA PLENA DA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 01.Tratando-se a pronúncia de mero juízo de admissibilidade da acusação pública, cumpre ao juiz togado - se comprovada a materialidade, havendo indícios suficientes da autoria - remeter o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal Popular (art. 5º, XXXVIII, da CR/1988). 02. Somente se opera a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, na fase de pronúncia, quando houver prova irretorquível da ausência de animus necandi, reservando-se à soberania do Conselho de Sentença seu exame nos demais casos, vigorando o princípio in dubio pro societate.
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