TJMG 0000059-79.2024.8.13.0528
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - PROVAS DIGITAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO - NULIDADE INEXISTENTE - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS DE PROVA - DECISÃO DOS JURADOS - ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AFASTAMENTO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - NECESSIDADE - PARCIAL PROVIMENTO.
- A alegação de quebra da cadeia de custódia, sem demonstração concreta de violação, adulteração ou prejuízo, não compromete a validade da prova produzida.
- Amparada a decisão do Júri em elementos de prova, deve ser mantido o veredicto popular em sua totalidade, em virtude da soberania, reconhecida em sede constitucional.
- Não incide o princípio do in dubio pro reo quando o conjunto probatório, analisado de forma global e submetido ao contraditório, revela-se suficiente para amparar a manutenção do decreto condenatório.
- O emprego de arma de fogo, quando não acompanhado de peculiaridade concreta que extrapole a dinâmica ordinária do homicídio, não constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.
- A idade da vítima, considerada isoladamente, não constitui fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime de homicídio, quando ausente demonstração concreta de repercussão excepcional que extrapole o resultado típico do delito.
- Reconhecida a inadequação de parte das circunstâncias judiciais negativadas, impõe-se o redimensionamento da pena-base, com observância de critério mais proporcional e favorável ao réu.