Decisão · TJMG

TJMG 0985656-34.2003.8.13.0105

Rel. Haroldo Andre Toscano De OliveiraNúcleo De Justiça 4.0 - Criminal Especializadojulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo Presidente do Tribunal do Júri, após desclassificação, pelo Conselho de Sentença, da imputação de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal grave. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão dos jurados, ao afastar a tentativa de homicídio e desclassificar a conduta para lesão corporal grave, encontra amparo mínimo na prova dos autos; e (ii) saber se, mantida ou cassada a decisão do Conselho de Sentença, subsiste interesse no exame do recurso defensivo restrito à dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A soberania dos veredictos não impede a anulação do julgamento do Tribunal do Júri quando a decisão absolutória for manifestamente contrária à prova dos autos. 4. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal exige suporte probatório mínimo quanto à ausência de "animus necandi" e à presença de intenção exclusiva de lesionar. 5. A versão apresentada pelo acusado não sustenta a tese de intenção de lesionar. A autodefesa alegou legítima defesa, com autolesão acidental da vítima durante luta corporal, narrativa isolada e incompatível com a quantidade, a localização e a gravidade dos ferimentos. 6. Ausente lastro probatório razoável para a conclusão de que o agente teria atuado apenas com "animus laedendi", a desclassificação para lesão corporal grave revela-se manifestamente contrária à prova dos autos. 7. A cassação do julgamento impõe a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Em consequência, fica prejudicado o recurso defensivo, pois dirigido apenas à dosimetria da pena aplicada em razão da desclassificação. IV. Dispositivo 8. Recurso ministerial provido, para cassar a decisão do Conselho de Sentença e determinar a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Recurso defensivo prejudicado.
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