Decisão · TJMG

TJMG 5001115-05.2019.8.13.0151

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-26publicado em 2025-09-03
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e pensão mensal em razão do homicídio de seu genitor dentro do presídio Deputado Expedido de Faria Tavares. O apelante sustenta a omissão estatal na garantia da segurança do detento, alegando que a administração prisional tinha conhecimento da desavença entre o falecido e seu algoz e não tomou providências para evitar o crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: definir se o Estado de Minas Gerais deve responder civilmente pelo homicídio ocorrido dentro do estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, exigindo a demonstração do nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido. Nos casos de omissão estatal, a responsabilidade somente se configura quando demonstrado que o ente público tinha o dever jurídico específico de agir e não o fez, permitindo a ocorrência do evento danoso. 2. No caso, não há prova de que a direção do presídio tinha conhecimento prévio da rixa pessoal entre o falecido e seu algoz, nem de que a vítima tenha solicitado proteção às autoridades prisionais ou ao juízo da execução penal. 3. O homicídio resultou de um conflito pessoal entre os detentos, sem elementos que indiquem negligência da administração penitenciária na custódia do falecido. 4. Ausente o nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso, inexiste dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a demonstração de que a Administração tinha ciência da situação de risco e deixou de agir para evitá-la. 2. A mera custódia do detento pelo Estado não implica responsabilidade objetiva pelo homicídio praticado por outro preso, em razão de rixa pessoal, quando não comprovada a omissão estatal específica. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa no acórdão.
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