TJMG 5009288-40.2021.8.13.0024
CIVILEmenta: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE. HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO CONTRA ASCENDENTE. INIMPUTABILIDADE CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA PARA A SANÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DA INDIGNIDADE. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e por Natássia Rodrigues Martins contra a sentença proferida nos autos de ação declaratória de exclusão de herdeiro por indignidade, que julgou improcedente o pedido formulado em desfavor de Nicholas Rodrigues Martins, representado por curador especial, sob o fundamento de inexistência de sentença penal condenatória. A pretensão se baseou na prática de homicídio doloso cometido pelo réu contra a própria mãe, autora da herança, resultando em sua morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição criminal imprópria do herdeiro, por inimputabilidade penal, impede o reconhecimento de sua exclusão da herança por indignidade; (ii) estabelecer se a prática de homicídio doloso, ainda que sem condenação penal formal, autoriza a imposição da sanção civil de exclusão sucessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indignidade é sanção civil que visa proteger a moralidade e a dignidade da sucessão, afastando da herança o herdeiro que atenta gravemente contra a vida ou a integridade do autor da herança.
4. A aplicação da sanção de exclusão por indignidade independe de sentença penal condenatória, bastando a comprovação, no juízo cível, de que o herdeiro praticou homicídio doloso contra o autor da herança (CC, art. 1.814, I).
5. A inimputabilidade penal não exclui o dolo da conduta nem impede o reconhecimento da prática do fato típico e antijurídico, elementos suficientes para a configuração da indignidade sucessória.
6. A sentença penal absolutória imprópria, que reconhece a prática do homicídio e aplica medida de segurança, não obsta a imposição da sançãocivil, porquanto a responsabilidade civil é independente da esfera criminal (CC, art. 935).
7. Comprovada, nos autos, a prática de homicídio doloso do herdeiro em desfavor da própria mãe, impõe-se sua exclusão da sucessão, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos providos.
Tese de julgamento:
1. A exclusão de herdeiro por indignidade independe de sentença penal condenatória, bastando a demonstração, no juízo cível, de que o sucessor praticou homicídio doloso contra o autor da herança.
2. A absolvição criminal por inimputabilidade não impede o reconhecimento da indignidade civil, desde que comprovada a prática do fato típico doloso.
3. A responsabilidade civil por indignidade sucessória é autônoma em relação à responsabilidade penal, não sendo afetada por eventual sentença absolutória penal fundada em inimputabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.814, I, 1.815-A e 935; CPC, art. 487, I; CPP, art. 415, IV; CP, arts. 18, I, e 26, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.176510-0/001, Rel. Des.ª Eveline Felix, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 09.02.2023, pub. 10.02.2023.