TJMG 0115117-04.2015.8.13.0672
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA - COMPROVAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INADMISISBILIDADE - QUALIFICADORA - MOTIVO FÚTIL - RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO.
- Presentes elementos suficientes para a comprovação da materialidade delitiva e existindo indícios satisfatórios da autoria do crime de homicídio qualificado tentado, deve ser mantida a sentença de pronúncia.
- A absolvição sumária é admitida apenas quando provada de forma precisa e indiscutível a excludente de ilicitude alegada, pois no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
- Ausente comprovação de que o réu não agiu com animus necandi, inviável a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal.
- Diante da notícia de que o crime teria sido possivelmente cometido em função de ciúmes, resta inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
- Tendo sido o delito supostamente cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo em vista que a vítima foi surpreendida e estava desarmada, não tendo qualquer chance de reação eficaz, resta inviável o afastamento da qualificadora correspondente.
- O afastamento de qualificadoras constantes da sentença de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade.