Decisão · TJMG

TJMG 0002903-86.2020.8.13.0416

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE ANÁLISE TESE DEFENSIVA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DOLO DE MATAR NÃO EVIDENCIADO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - DECOTE QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI. Não há que se falar ausência de análise de tese defensiva, se o magistrado sumariante trouxe as razões pelas quais acolheu a imputação prevista na peça acusatória, optando, portanto, pela pronúncia do denunciado. No caso, não há como concluir, de plano, sobre a moderação dos meios utilizados para a configuração da legítima defesa, de modo que, nesse contexto de incerteza, o mais prudente é submeter o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença, já que o exame aprofundado e analítico do conjunto probatório não é autorizado nesta etapa da "persecutio criminis".Inviável a desclassificação do crime de homicídio quando a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Nos termos do artigo 7º da LICPP e do artigo 413, §1º, do CPP, é inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena na fase de pronúncia. Uma vez não descaracterizada totalmente a qualificadora do crime de homicídio, inadmissível seu decote em sede de recurso em sentido estrito.
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