Decisão · TJMG

TJMG 0005534-54.2022.8.13.0344

Rel. Alexandre Magno Mendes Do Valle6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença que pronunciou o acusado pela suposta prática de homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição sumária do recorrente com base na alegada legítima defesa própria e de terceiro; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do delito para homicídio culposo, diante da alegada ausência de "animus necandi". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem exame aprofundado das provas ou das teses defensivas. 4. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por laudos periciais, especialmente o de necropsia que atesta a causa mortis por lesão perfurocortante na artéria carótida, além de outros elementos documentais e prova oral. 5. Os indícios de autoria são suficientes, notadamente diante da confissão do recorrente quanto ao desferimento do golpe fatal, corroborada por depoimentos testemunhais coesos. 6. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova inequívoca e incontroversa dos requisitos legais, o que não se verifica no caso, diante da ausência de comprovação da agressão injusta e da moderação dos meios empregados. 7. A inexistência de lesões no recorrente, somada às inconsistências em suas versões sobre os fatos e à divergência com outros elementos probatórios, gera dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos, a ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 8. A natureza do golpe, dirigido a região vital com instrumento de alta letalidade, evidencia, ao menos emtese, a presença de dolo eventual, afastando a pretensão de desclassificação para homicídio culposo nesta fase. 9. A análise acerca da existência de "animus necandi" e das circunstâncias da ação compete ao Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, não sendo admissível quando houver dúvida sobre sua ocorrência. 2. A desclassificação de homicídio doloso para culposo na fase de pronúncia depende de prova clara da ausência de "animus necandi". 3. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a submissão do réu ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 25 e 121, caput e §3º; CPP, arts. 413, §1º, e 415, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, RSE nº 1.0000.25.450904-5/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, j. 24.02.2026; TJMG, RSE nº 1.0000.25.432859-4/001, Rel. Des. Valeria Rodrigues, 6ª Câmara Criminal, j. 07.04.2026.
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