TJMG 0226642-19.2011.8.13.0223
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - MORTE - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÕMICA ENTRE OS ENTES FAMILIARES - PENSIONAMENTO DEVIDO AOS PAIS - ABIRTRAMENTO DO PENSIONAMENTO - CRITÉRIOS - INDENIZAÇÃO DE UMA SÓ VEZ - AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA HOMICÍDIO - PENSÃO MENSAL - DANO MORAL - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS.
Sendo a vítima de homicídio integrante em uma família de baixa renda considera-se presumida a relação de dependência econômica entre os entes familiares, sendo devido o pensionamento mensal aos pais.
O pensionamento deve corresponder a 2/3 do salário auferido pela vítima ou do salário mínimo em caso em que a remuneração for presumida.
O recebimento de indenização de uma só vez possui previsão legal apenas para a hipótese de impossibilidade de exercício de ofício ou de redução de capacidade para o trabalho, não havendo previsão para o caso de pendão decorrente de homicídio, que possui regra diversa específica.
A indenização deve ser arbitrada em montante apto a compensar efetivamente o dano moral sofrido, sem, contudo, viabilizar o enriquecimento sem causa pela vítima do evento.