TJMG 0017597-73.2018.8.13.0111
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - HOMICÍDIOS CULPOSOS E FRAUDE PROCESSUAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO QUE RECORREU PLEITEANDO EXASPERAÇÃO DA PENA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO PELO DELITO DE FRAUDE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - PENAS - EXASPERAÇÃO - MAJORANTE DO §4º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA APENAS QUANTO A UM DOS ACUSADOS - CONCURSO FORMAL - INCIDÊNCIA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA QUANTO AO DELITO DE FRAUDE PROCESSUAL. 1.Inexistindo trânsito em julgado para a acusação, que, inclusive, interpôs recurso de apelação, objetivando o aumento das penas, não há que se falar em prescrição, a qual deverá ser avaliada ao final da análise do mérito recursal, diante da pena concretizada. 2. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva e, ainda, verificando-se que agente agiu sem a cautela necessária, impõe-se sua condenação pelos crimes de homicídio culposo. 3. À míngua de provas mais robustas a dar suporte à versão que imputa a um dos acusados a prática do crime de fraude processual, deve ser o agente socorrido pelo princípio "in dubio pro reo", impondo-se a manutenção de sua absolvição. 4. Uma vez que as provas não evidenciaram que um dos agentes deixou de prestar imediato socorro às vítimas ou que não procurou diminuir as consequências do seu ato, inviável falar-se na incidência da majorante nos crimes de homicídio culposo. 5. Cabível a exasperação da pena-base, na medida em que fixada em dissonância com os dados de sensibilização dosimétrico-penal extraíveis concretamente dos autos. 6. Configura-se concurso formal de crimes a unicidade de comportamento que resultou na morte de duas ou mais pessoas. 7. Diante das penas concretizadas, tendo transcorrido, entre a data do recebimento da denúncia e a data do julgamento, lapso temporal superior ao prazo prescricional, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto a um dos delitos imputado a um dos réus.