Decisão · TJMG

TJMG 0000091-29.2024.8.13.0514

Rel. Doorgal Gustavo Borges De Andrada4ª Câmara Criminaljulgado em 2025-09-10publicado em 2025-09-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO, ESTANDO O AGENTE SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA. REAPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo nos autos elementos que possam demonstrar, inequivocamente, que o réu perpetrou a conduta imbuída da convicção de que o resultado lesivo ocorreria e que diante disso decidiu agir desconsiderando as consequências negativas, impõe-se a desclassificação do delito de homicídio doloso para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, estando o réu sob a influência de álcool. O acolhimento dos Embargos de Declaração exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (artigo 619 do CPP), ainda que o objetivo do recurso seja apenas o prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
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