TJMG 0000091-29.2024.8.13.0514
TRIBUTÁRIOEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO, ESTANDO O AGENTE SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA. REAPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo nos autos elementos que possam demonstrar, inequivocamente, que o réu perpetrou a conduta imbuída da convicção de que o resultado lesivo ocorreria e que diante disso decidiu agir desconsiderando as consequências negativas, impõe-se a desclassificação do delito de homicídio doloso para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, estando o réu sob a influência de álcool. O acolhimento dos Embargos de Declaração exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (artigo 619 do CPP), ainda que o objetivo do recurso seja apenas o prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.