TJMG 0016271-68.2024.8.13.0693
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - DOSIMETRIA DA PENA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - VIABILIDADE TENTADO - EXAME NEGATIVO DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS - ADEQUAÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENOR - ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE COM BASE NA NATUREZA DO DELITO PRATICADO - POSSIBILIDADE - ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) - QUANTUM DE ATENUAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇO) - IMPOSSIBILIDADE - "ITER CRIMINIS" INTEGRALMENTE PERCORRIDO - INTENTO HOMICIDA SOMENTE NÃO CONSUMADO POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. - Devem ser reanalisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal se algumas foram equivocadamente valoradas em desfavor do acusado. - No crime de homicídio, a premeditação é critério apto a negativar a culpabilidade. - Tratando-se de homicídio tentado, a gravidade das lesões e os transtornos causados à vítima podem ser sopesados nas consequências do delito. - A natureza do crime praticado em companhia de menor pode ser considerada na dosimetria da pena. - A fixação do quantum de diminuição operado na segunda fase em razão da presença de circunstâncias atenuantes é ato discricionário do julgador, haja vista a ausência dos percentuais mínimo e máximo no Código Penal, devendo o patamar ser definido sem ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e com a devida fundamentação. - O patamar de redução da pena pela figura da tentativa deve pautar-se no iter criminis percorrido pelo agente, sendo assim, tendo o acusado chegado próximo à consumação do crime, mister se faz a aplicação do patamar mínimo de redução. V.V. - Inviável a exasperação da pena referente ao crime de homicídio qualificado tentado em razão da valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime, quando estasnão extrapolam o previsto para o tipo penal. Igualmente, não há que se falar em negativação da culpabilidade, no contexto específico do crime de corrupção de menores, quando esta é fundamentada na gravidade abstrata do crime de homicídio qualificado tentado, pelo qual o apelante já foi condenado.