TJMG 5002164-58.2025.8.13.0317
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA RELATIVA À MINORANTE DA TENTATIVA PARA PARTE DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO. INADMISSIBILIDADE. 1. De acordo com a técnica e regramento das nulidades, a ocorrência de defeito processual deve ser apontada pela defesa no primeiro momento que tiver oportunidade de fazê-lo, não podendo agitá-la apenas em instante do procedimento que se revele mais conveniente a seu interesse, sob pena de desatendimento à boa-fé processual, a caracterizar a inacolhível nulidade "guardada". 2. Não havendo comprovação de que os dados telefônicos tenham sido alvo de adulteração ou objeto de qualquer interferência em sua coleta ou armazenamento, não há que se declarar a nulidade da prova em decorrência da quebra da cadeia de custódia. 3. Para que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença seja cassado sob o pretexto de manifestamente contrário à prova dos autos é preciso que se demostre que ele se equivocou, adotando tese incompatível com a prova dos autos. 4. Presentes dados concretos de reprovabilidade capazes de respaldar a fixação das penas-base para os delitos de homicídio em patamar superior ao mínimo legal, impositiva a manutenção das sanções no patamar imposto na sentença. 5. Não há que se falar em continuidade delitiva, mas em concurso formal impróprio - em lugar do concurso material reconhecido em sentença -, no caso em que, agindo o réu, juntamente com os coautores, mediante uma só ação, dividida em atos diversos, os resultados delitivos decorram de desígnios autônomos; nessa hipótese, a somadas penas deve ser mantida (Código Penal, artigo 70, "caput", segunda parte). 6. Uma vez que o "iter criminis" para parte dos delitos de homicídio tentado foi percorrido quase que em sua integralidade, inviável a alteração da fração redutora imposta para a mínima legal.