Decisão · TJMG

TJMG 5040391-65.2019.8.13.0079

Rel. Carlos Roberto De Faria8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2023-02-02publicado em 2023-02-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDGNIDADE - HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA O GENITOR DURANTE SURTO PSICÓTICO - INIMPUTABILIDADE - PERÍCIA QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE DO AGENTE DE ENTENDER A ILICITUDE DO ATO - RECURSO NÃO PROVIDO. I. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. II. A doutrina civilista considera que, para o herdeiro ser excluído da sucessão, o homicídio praticado contra o genitor deve ser especificamente doloso, não se aplicando o art. 1.814, I do Código Civil aos que praticam homicídio sem a vontade livre e consciente do agente de praticar o fato. II. Assim, uma vez que o réu foi sumariamente absolvido na seara criminal, por ter praticado o homicídio contra seu genitor durante surto psicótico, estando atualmente internado e cumprindo medida de segurança e representado no feito através de sua curadora, considero que não foram preenchidos os requisitos para excluir o mesmo da legítima.
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