Decisão · TJMG

TJMG 0046659-17.2016.8.13.0407

Rel. Alexandre Magno Mendes Do Valle6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ART. 14, I, DO CÓDIGO PENAL. ART. 413 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. ART. 302, §1º, DO CTB. INADMISSIBILIDADE NESTA FASE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática de homicídio consumado, em tese doloso (dolo eventual), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/06/2015, na Rodovia MG-050, Km 63, no qual o veículo conduzido pelo acusado, após ingestão de bebida alcoólica e em suposta velocidade incompatível com a via, colidiu com motocicleta, causando a morte da vítima por hemorragia aguda decorrente de ruptura hepática, requerendo a Defesa a desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de pronúncia, é possível a desclassificação do delito de homicídio doloso (dolo eventual) para homicídio culposo na direção de veículo automotor, diante da alegação de ausência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo juízo de admissibilidade da acusação, sem aprofundamento no mérito, cuja competência é do Tribunal do Júri. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por laudo de necrópsia que aponta como causa da morte hemorragia aguda secundária a ruptura hepática, além de laudo pericial de acidente de trânsito que descreve a dinâmica do evento. 5. Os indícios de autoria são reforçados por depoimentos testemunhais que indicam consumo de bebidas alcoólicas pelo recorrente antes de assumira direção, presença de sinais de embriaguez, odor etílico, comportamento alterado e presença de bebidas alcoólicas no interior do veículo. 6. As circunstâncias do fato, incluindo condução sob influência de álcool, suposta alta velocidade e evasão do local após o acidente, constituem elementos indiciários que não permitem afastar, nesta fase, a imputação de dolo eventual. 7. A análise sobre a existência de dolo eventual ou culpa consciente demanda valoração aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a fase de pronúncia, sendo vedada a desclassificação quando presentes materialidade e indícios suficientes de autoria. 8. A controvérsia sobre o elemento subjetivo deve ser submetida ao Conselho de Sentença, competente constitucionalmente para julgar crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 2. A desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor não se admite quando a controvérsia sobre dolo eventual demanda análise aprofundada de provas. 3. A existência de indícios de condução de veículo sob efeito de álcool, associada a circunstâncias do evento, é suficiente para submeter a causa ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, caput; CP, art. 14, I; CTB, art. 302, §1º; CPP, art. 413.
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