Decisão · TJMG

TJMG 0011796-56.2016.8.13.0109

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS CONSUMADOS. DOLO EVENTUAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. OCORRÊNCIA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE DOS CRIMES DE HOMICÍDIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO COM FUNDAMENTO IDÊNTICO AO DA QUALIFICADORA AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONCURSO DE CRIMES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. NECESSIDADE. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE DUAS CONDUTAS SUCESSIVAS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o acusado pela prática de dois crimes de homicídio, na modalidade de dolo eventual, previstos no art. 121, caput, do Código Penal, bem como pelo crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente ocorrido em rodovia federal, no qual, dirigindo sob influência de álcool e na contramão de direção, o réu colidiu sucessivamente com duas motocicletas, ocasionando a morte de seus condutores. Pleiteia a defesa a redução das penas-base e o reconhecimento da prescrição quanto ao crime de trânsito, enquanto o Ministério Público requer o reconhecimento do concurso material entre os homicídios e a imediata execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime previsto no art. 306 do CTB; (ii) estabelecer o correto critério de fixação das penas-base dos crimes de homicídio, à luz da soberania dos veredictos do Júri; (iii) determinar se os homicídios devem ser apenados em concurso formal ou concurso material; e (iv) verificar a possibilidade de execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao crime de embriaguez ao volante, considerando a pena concretamente aplicada, a inexistência de recurso acusatório sobre o ponto e o transcurso de prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal. 4. Afasta-se a exasperação da pena-base dos crimes de homicídio fundada em circunstâncias que correspondem à qualificadora expressamente rejeitada pelo Conselho de Sentença, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 5. Reduz-se a pena-base de cada crime de homicídio ao mínimo legal, inexistindo possibilidade de redução ulterior em razão da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Reconhece-se o concurso material entre os dois crimes de homicídio, uma vez demonstrado que as mortes decorreram de ações sucessivas e autônomas, ainda que praticadas em curto lapso temporal, com colisões distintas e resultados independentes. 7. Fixa-se o regime inicial fechado, diante do montante final da pena privativa de liberdade e da gravidade concreta dos delitos. 8. Determina-se o início imediato da execução provisória da pena, em observância à tese firmada pelo STF no Tema nº 1.068 da repercussão geral, em razão da soberania das decisões do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar acolhida. Recurso defensivo parcialmente provido. Recurso ministerial provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva estatal, em concurso de crimes, incide isoladamente sobre a pena concretamente aplicada a cada delito. 2. É vedado ao juiz utilizar, na dosimetria da pena, circunstância correspondente a qualificadora expressamente afastada pelo Conselho de Sentença, em respeito à soberania dos veredictos. 3. Configura concurso ma
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →