Decisão · TJMG

TJMG 0004914-16.2024.8.13.0621

Rel. Amalin Aziz Sant'ana8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-15
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - APLICAÇÃO DA TENTATIVA NO PATAMAR REDUTOR MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - "ITER CRIMINIS" PERCORRIDO À EXTENSÃO - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE. - Considerando que o delito tentado é inversamente proporcional à aproximação do resultado, ou seja, quanto maior for o percurso do "iter criminis" pelo agente menor será a fração de redução, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser mantida a fração adotada na r. sentença, em especial quando o Conselho de Sentença, por maioria, entendeu que o apelante deu início à execução do crime de homicídio qualificado, que não se consumou por circunstancias alheias à sua vontade. - Sendo os delitos de homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido cometidos em contextos distintos pelo agente, não há que se falar em concurso formal próprio, mas sim em concurso material, de soma aritmeticamente das penas consolidadas para cada um dos crimes. - Diante da manutenção da dosimetria da pena do crime de homicídio qualificado tentado e do concurso material de crimes, inviável o abrandamento do regime, à inteligência do disposto no art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →