Decisão · TJMG

TJMG 1007426-73.2019.8.13.0024

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-17publicado em 2026-03-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO TENTADO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO CONSTATAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E/OU IMPRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO NÃO PROVIDO. Não é inepta a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma circunstanciada os fatos e a conduta delituosa, possibilitando a ampla defesa do réu. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se da decisão constam as razões que conduziram à pronúncia do acusado pela suposta prática dos crimes de homicídio tentado. Verificados nos autos elementos que comprovem a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio tentado, mostra-se correta a sentença de pronúncia, a fim de que seja entregue ao Tribunal do Júri a análise dos crimes dolosos contra a vida. Não estando plenamente comprovada a improcedência da qualificadora, é inadmissível seu decote em sede de recurso em sentido estrito. Súmula 64, TJMG.
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