TJMG 0125661-41.2018.8.13.0027
TRIBUTÁRIOEMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DOLO DE MATAR NÃO EVIDENCIADO - DECOTE QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI. Verificados nos autos elementos que comprovem a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio tentado, mostra-se correta a sentença de pronúncia, a fim de que seja entregue ao Tribunal do Júri a análise dos crimes dolosos contra a vida. Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Uma vez não caracterizada totalmente improcedente a qualificadora do crime de homicídio, inadmissível seu decote em sede de recurso em sentido estrito.