Decisão · TJMG

TJMG 0036435-87.2002.8.13.0026

Rel. Fernando Caldeira Brant11ª Câmara Cíveljulgado em 2007-12-05publicado em 2008-01-12
PENAL
INDENIZAÇÃO - SEGURO - ROUBO DO VEÍCULO - COMPROVAÇÃO DO SINISTRO - NÃO-PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA - RECUSA INDEVIDA - CARTA DE DESISTÊNCIA DO RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VIA ADMINISTRATIVA - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE ÓBICE PARA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PERDAS E DANOS - NÃO CABIMENTO - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. Comprovada a ocorrência do sinistro, afigura-se ilegítima a recusa da seguradora em pagar a importância segurada, mormente se a parte demonstra que cumpriu com a sua obrigação de pagamento do prêmio. A carta de desistência do recebimento do seguro assinada pelo contratante na via administrativa, não constitui óbice ao ingresso em juízo, desde que configurada, na própria ação, a resistência da seguradora à pretensão deduzida. As perdas e danos provenientes do roubo sofrido pela parte não merecem ser indenizadas, uma vez que a seguradora não é obrigada a reparar as despesas advindas do caso fortuito e/ou força maior. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, pois tal acréscimo é aplicável a partir do momento em que a prestação se tornou exigível.
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