Decisão · TJMG

TJMG 4083510-92.2026.8.13.0000

Rel. Cristiano Alvares Valladares Do Lago4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-06
CIVIL
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - PERICULUM LIBERTATIS - OBSERVADO - SALVAGUARDA DA ORDEM PÚBLICA - AÇÕES PENAIS EM CURSO. 1. Presentes a prova da materialidade, os indícios de autoria, o "periculum libertatis", na forma da necessidade de salvaguarda da Ordem Pública e possibilitada a prisão preventiva por se tratar de delito apenado com reprimenda máxima abstrata superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), não há que se determinar a liberdade provisória, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para tutelar o Paciente. 2. Diante das adições legislativas da Lei n° 15.272/2025, que adicionou o §5° ao art. 310 e §3° ao art. 312, ambos do CPP, possível considerar a existência de outras ações penais em curso para se alcançar o entendimento acerca da periculosidade do agente, justificando a salvaguarda da ordem pública, ainda mais quando somada com outros motivos que ensejam maior gravidade em concreto ao delito em apreço. V.V. O artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe fundamentação a todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Ausentes elementos concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se justifica a manutenção da prisão preventiva, mostrando-se adequada e suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →