TJMG 5004890-05.2025.8.13.0317
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de falha na prestação de serviços é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de uma das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, como a culpa exclusiva do consumidor, cujo ônus probatório, em regra, incumbe à instituição financeira. 3. A comprovação de que as transações contestadas foram realizadas com o cartão original dotado de chip e mediante a digitação de senha pessoal e intransferível constitui prova robusta da regularidade da operação, cabendo ao consumidor apresentar indícios mínimos de fraude para desconstituí-la. 4. Tendo a instituição financeira se desincumbido de seu ônus probatório ao demonstrar, por meio de registros sistêmicos, a regularidade da autenticação, e não tendo a parte autora alegado furto ou roubo do cartão, resta configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora, que tem o dever de guarda e sigilo de seus dados. 5. Ausente a comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira e rompido o nexo de causalidade, afasta-se o dever de indenizar a título de danos materiais e morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.