TJMG 2033830-75.2026.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA -SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL DETERMINADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO - ORDEM DENEGADA. Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída a paciente. Isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter a paciente presa. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Não se conhece do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a matéria ainda não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.